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Processo:
0017402-68.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri May 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0017402-68.2026.8.16.0000

Recurso: 0017402-68.2026.8.16.0000 ED

Classe Processual: Embargos de Declaração Cível

Assunto Principal: Compra e Venda

Embargante(s): DEVANIR JUDITH SIGNORI

Embargado(s): LEONARDO PARZIANELLO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Devanir Judith Signori contra decisão que determinou a
intimação da Agravante para que juntasse documentos comprobatórios da alegada condição de
hipossuficiência financeira, nos seguintes termos (mov. 8.1-TJ):
Assim, e por isso, é de se determinar a intimação da parte agravante para que, no
prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos que demonstrem a sua atual
situação financeira e comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários à
concessão da gratuidade da justiça, tais como: CTPS, Holerites, Extratos de Conta
Corrente, Certidão Negativa de Bens; Declaração de testemunhas, por escritura
pública ou com firma reconhecida, declaração do contador; livros contábeis da
pessoa jurídica da qual é sócio, que atestem o seu rendimento, dentro outros.
Ad cautelam, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo, até a apresentação
dos documentos capazes de comprovar a situação financeira da parte agravante.
Nas suas razões, alegou a Embargante que o pedido de gratuidade teria natureza instrumental, a fim de
dispensá-la do preparo recursal.
Argumentou ser idosa e aposentada por invalidez, sendo que a constrição judicial incide sobre verba de
natureza alimentar.
Esclareceu que o objeto recursal versa sobre a impenhorabilidade dos proventos previdenciários.
Por fim, pediu pela suspensão dos descontos sobre a aposentadoria, o impedimento de levantamento dos
valores bloqueados pela embargada e a preservação dos valores até o julgamento do recurso.
O recurso foi contrarrazoado (mov. 10.1).
É o breve relatório.
Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é preciso que a decisão embargada contenha, nos pontos
apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no artigo 1.022, do CPC, ou seja, quando
constar na decisão recorrida obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam
a carência de fundamentação válida.
Além dessas hipóteses, expressamente previstas na legislação processual, a doutrina e a jurisprudência
admitem a oposição de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada
acolhida no julgamento.
No caso, não ocorreu qualquer dessas hipóteses, senão vejamos.
A embargante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0010003-85.2026.8.16.0000, sustentando, em síntese, a
impenhorabilidade de seus proventos previdenciários, postulando a reforma da decisão agravada.
Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com o objetivo de ser
dispensada do recolhimento do preparo recursal.
Todavia, conforme adequadamente consignado na decisão ora embargada, da análise dos autos de origem
verifica-se que a parte recorrente já formulou idêntico pedido em diversas oportunidades, todos indeferidos,
diante do conjunto probatório então produzido, o qual evidenciou capacidade financeira suficiente para arcar
com as custas processuais.
Tal circunstância, inclusive, restou expressamente registrada na decisão de mov. 16.1, proferida nos autos
do recurso de apelação nº 0020944-90.2010.8.16.0021.
Diante desse histórico processual, mostra-se razoável e juridicamente adequado exigir que a recorrente
comprove a superveniência de alteração em sua situação econômico-financeira, mediante a apresentação
de documentos idôneos, a fim de embasar o novo pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo do
presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual
o juiz pode indeferir o benefício quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para sua concessão.
Ressalte-se que, embora a concessão da gratuidade da justiça não constitua o objeto principal do recurso,
trata-se de pressuposto indispensável ao seu conhecimento, uma vez que, ausente o deferimento da
benesse, impõe-se o recolhimento do preparo, conforme expressamente dispõe o artigo 1.007 do CPC.
Assim, para que seja possível a apreciação do mérito recursal — inclusive quanto a eventual pedido liminar
— é imprescindível que a parte comprove a alegada hipossuficiência financeira, nos termos dos artigos 98 e
99 do CPC, ou, alternativamente, proceda ao recolhimento do preparo recursal, viabilizando o regular
processamento do agravo.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício, obscuridade, contradição ou omissão na decisão que
determinou a apresentação de documentos comprobatórios da condição econômica da recorrente, a qual se
encontra em plena consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada.
Por conseguinte, inexistindo defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos, com a manutenção
integral da decisão combatida.
Assim sendo, em vista do acima exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se. Diligências Necessárias.
Ultimadas as diligências, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Desembargador Substituto