Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017402-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0017402-68.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): DEVANIR JUDITH SIGNORI Embargado(s): LEONARDO PARZIANELLO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Devanir Judith Signori contra decisão que determinou a intimação da Agravante para que juntasse documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência financeira, nos seguintes termos (mov. 8.1-TJ): Assim, e por isso, é de se determinar a intimação da parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos que demonstrem a sua atual situação financeira e comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, tais como: CTPS, Holerites, Extratos de Conta Corrente, Certidão Negativa de Bens; Declaração de testemunhas, por escritura pública ou com firma reconhecida, declaração do contador; livros contábeis da pessoa jurídica da qual é sócio, que atestem o seu rendimento, dentro outros. Ad cautelam, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo, até a apresentação dos documentos capazes de comprovar a situação financeira da parte agravante. Nas suas razões, alegou a Embargante que o pedido de gratuidade teria natureza instrumental, a fim de dispensá-la do preparo recursal. Argumentou ser idosa e aposentada por invalidez, sendo que a constrição judicial incide sobre verba de natureza alimentar. Esclareceu que o objeto recursal versa sobre a impenhorabilidade dos proventos previdenciários. Por fim, pediu pela suspensão dos descontos sobre a aposentadoria, o impedimento de levantamento dos valores bloqueados pela embargada e a preservação dos valores até o julgamento do recurso. O recurso foi contrarrazoado (mov. 10.1). É o breve relatório. Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é preciso que a decisão embargada contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no artigo 1.022, do CPC, ou seja, quando constar na decisão recorrida obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Além dessas hipóteses, expressamente previstas na legislação processual, a doutrina e a jurisprudência admitem a oposição de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada acolhida no julgamento. No caso, não ocorreu qualquer dessas hipóteses, senão vejamos. A embargante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0010003-85.2026.8.16.0000, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade de seus proventos previdenciários, postulando a reforma da decisão agravada. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com o objetivo de ser dispensada do recolhimento do preparo recursal. Todavia, conforme adequadamente consignado na decisão ora embargada, da análise dos autos de origem verifica-se que a parte recorrente já formulou idêntico pedido em diversas oportunidades, todos indeferidos, diante do conjunto probatório então produzido, o qual evidenciou capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais. Tal circunstância, inclusive, restou expressamente registrada na decisão de mov. 16.1, proferida nos autos do recurso de apelação nº 0020944-90.2010.8.16.0021. Diante desse histórico processual, mostra-se razoável e juridicamente adequado exigir que a recorrente comprove a superveniência de alteração em sua situação econômico-financeira, mediante a apresentação de documentos idôneos, a fim de embasar o novo pedido de gratuidade da justiça formulado no bojo do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode indeferir o benefício quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Ressalte-se que, embora a concessão da gratuidade da justiça não constitua o objeto principal do recurso, trata-se de pressuposto indispensável ao seu conhecimento, uma vez que, ausente o deferimento da benesse, impõe-se o recolhimento do preparo, conforme expressamente dispõe o artigo 1.007 do CPC. Assim, para que seja possível a apreciação do mérito recursal — inclusive quanto a eventual pedido liminar — é imprescindível que a parte comprove a alegada hipossuficiência financeira, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ou, alternativamente, proceda ao recolhimento do preparo recursal, viabilizando o regular processamento do agravo. Dessa forma, não se verifica qualquer vício, obscuridade, contradição ou omissão na decisão que determinou a apresentação de documentos comprobatórios da condição econômica da recorrente, a qual se encontra em plena consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada. Por conseguinte, inexistindo defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos, com a manutenção integral da decisão combatida. Assim sendo, em vista do acima exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Diligências Necessárias. Ultimadas as diligências, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto
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